DECRETO
Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003
DOU 11/06/2003
(Revogado pelo inciso I, art. 24 do Decreto nº 10.044, DOU 07/10/2019)
Dispõe
sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei no 1.578,
de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o
da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019,
de 30 de março de 1995, e nos arts. 7o e 29, § 5o,
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art.
1º A Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a
implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio
exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o
comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 1º Para atender o disposto no caput,
a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao
comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em
especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de
decreto ou de portaria ministerial.
§ 2º São excluídas das disposições deste
Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de
competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil,
respectivamente.
Art. 2o Compete
à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política
de comércio exterior:
I
- definir diretrizes e
procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior
visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II
- coordenar e orientar as ações dos órgãos
que possuem competências na área de comércio exterior;
III
- definir, no âmbito das atividades de exportação
e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os
seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação de
procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre
importações e exportações; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
b) habilitação e credenciamento de empresas para a
prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV
- estabelecer as diretrizes para as
negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza
bilateral, regional ou multilateral;
V
- orientar a política aduaneira,
observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI
- formular diretrizes básicas da
política tarifária na importação e exportação;
VII
- estabelecer diretrizes e medidas
dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII
- estabelecer diretrizes e procedimentos
para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;
IX
- fixar diretrizes para a política
de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a
cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de
crédito às exportações;
X
- fixar diretrizes e coordenar
as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de
informação comercial;
XI
- opinar sobre política de frete e
transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando
à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao
aprimoramento da concorrência;
XII
- orientar políticas de incentivo à
melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo,
com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a
usuários oriundos do exterior;
XIII
- fixar as alíquotas do imposto de
exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no
1.578,
de 11 de outubro de 1977;
XIV
- fixar as alíquotas do imposto de importação,
atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei no 3.244,
de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no 63,
de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV
- fixar direitos antidumping
e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI
- decidir sobre a suspensão da
exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII
- homologar o compromisso previsto no art. 4o da Lei no 9.019, de 30
de março de 1995;
XVIII
- definir diretrizes para a
aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso
XV; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
XIX
- alterar, na forma
estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de
novembro de 1997; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema
Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do
disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 1º Na implementação da
política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I
- os compromissos
internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do
Comércio - OMC;
c) na Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI;
II
- o papel do comércio
exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia
nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos
no País;
III
- as políticas de investimento estrangeiro, de
investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que
complementam a política de comércio exterior; e
IV
- as competências de
coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da
promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de
Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção
Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA,
no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de
Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A CAMEX proporá as
medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais
brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos
firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3º No exercício das
competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o
disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3o A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração
pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e
indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos
impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam
sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco
Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no
art. 237 da Constituição. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
Art 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um
Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado: (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
I - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
III - das Relações Exteriores; (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
IV - da
Fazenda; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
V - dos
Transportes, Portos e Aviação Civil; (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 1º Titulares
de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a
participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem
da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses
órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros
da CAMEX. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 2º O Conselho
de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus
membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República o voto de qualidade, em caso de empate. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 3º As
deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 4º Em suas faltas
e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído
pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex,
hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por
seu Secretário-Executivo.
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 5º Os
Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX
do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos
Secretários-Executivos dos respectivos órgãos. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 6º O Conselho
de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre
que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 7º O
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e
urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 8º As
reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação
de, pelo menos, quatro de seus membros. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 10. As reuniões poderão ocorrer
por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso
tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu
Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
Art. 5º Integrarão
a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o
Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê
de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig,
o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac,
o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o
Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados
pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo
colegiado da CAMEX.
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:
I - Ministro de
Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
II - Secretário-Executivo
da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário-Geral
das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VI - Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo
do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VIII - Secretário
Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República; e (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
IX -
Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 3º As
autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão
ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura
regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados
previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art.
3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
III - supervisionar
permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento
de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência
burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos
à movimentação de pessoas e de cargas; e (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 5º O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de
seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 6º O
Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar
autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal
para tratar de matérias específicas de comércio exterior
que lhes sejam afetas.
§ 7º A Agência
Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as
reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem
direito a voto.
§ 8º Em suas
faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 9º O Secretário-Executivo
da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços.
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 10. Compete à
Secretaria-Executiva da CAMEX: (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de
Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
III - articular-se
com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da
CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos
intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da
CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio
exterior; (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem
submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados
integrantes da CAMEX;
(Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VII - acompanhar e
avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das
deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX,
incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
VIII - coordenar grupos
técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas
sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de
Ministros da CAMEX e ao Gecex; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos
intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria
comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor
medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria
com a Apex-Brasil; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
XI - apoiar e acompanhar
as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
XII - formular
consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e
ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
XIII - desempenhar as
funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº
8.807, DOU 12/07/2016)
XIV - exercer
outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 11. A
Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de
assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do
encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da
política de comércio exterior. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de
resolução da Camex. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 14. A
presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e
dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para
participar de suas reuniões. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 15. Compete ao
Confac orientar, coordenar, harmonizar e
supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da
administração pública federal relativas às importações e exportações, com
vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais
determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos
internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de
cumprimento com exigências da administração pública federal. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 16. A
presidência do Confac será compartilhada pelo
Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para
realização de reunião do Confac, devendo
regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento
e sua organização interna. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 17. Compete ao
Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX
voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos
Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.807, DOU 12/07/2016)
§ 18. A
presidência do Coninv será compartilhada entre dois
representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária
a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os
seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.
§ 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de
Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção
comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 20. A presidência do Copcom
caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços.
§ 21. Regulamento disporá sobre os demais integrantes
do Copcom, seu regimento e sua organização interna.
§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes
e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua
execução. (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 23. A
presidência do Copcom caberá a representante
designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6
ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
§ 24. Observado
o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
Art. 6º As
solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão - GECEX aos órgãos e
às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter
prioritário, no prazo por ele prescrito.
Art. 7º A
CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de
Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação dest e Decreto.
Art. 8º O
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo
e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.029, DOU 11/04/2017)
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Fica revogado o Decreto no 3.981,
de 24 de outubro de 2001.